Um dos setores mais afetados pela pandemia da COVID-19 foi o setor de turismo que inclui não apenas hotéis e shows, mas também bares e restaurantes.
No intuito de reduzir o impacto negativo no faturamento e visando uma retomada do setor, é que a União instituiu o PERSE – Programa de Retomada do Setor de Eventos através da Lei nº 14.148/2021.
Além de permitir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas e com desconto de até 70% na multa, juros e encargos, concedeu também alíquota zero para tributos federais, como: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos próximos cinco anos. Ou seja, as empresas enquadradas no setor de turismo poderão ficar sem recolher tais tributos de 03/2022 à 04/2027.
Qual o problema?
Para que a empresa usufrua deste benefício ela precisa estar cadastrada no CADASTUR de forma regular na data da publicação da lei, ou seja, 18/03/2022. É o que prevê a Portaria ME 7.163/2021:
“As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
O CADASTUR é o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, do Ministério do Turismo, para pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico. É obrigatório para meios de Hospedagem, Agências de Turismo, Transportadoras Turísticas, Organizadoras de Eventos, Parques Temáticos, Acampamentos Turísticos e Guias de Turismo-MEI (Microempreendedor Individual). Outras atividades podem ser cadastradas em caráter opcional. O cadastro permite ao prestador atuar legalmente, de acordo com a Lei do Turismo, por meio de emissão de Certificado Cadastur, assim como oferece benefícios aos cadastrados.
E, é aí que está o problema, pois muitos bares e restaurantes não possuem o cadastro no CADASTUR. Dessa forma, ficam impedidos de acordo com a portaria ministerial de usufruir desse benefício previsto na Lei 14.148/2021. Isso acarreta principalmente na perda de competitividade com relação às demais empresas que estão usufruindo do benefício
A portaria poderia fazer essa limitação sem a existência de previsão legal?
Essa pergunta não quer calar, e a resposta é negativa!
A obrigatoriedade dos bares e restaurantes ao no CADASTUR para se beneficiarem da alíquota zero é ilegal e inconstitucional, pois fere o princípio da legalidade, da hierarquia das normas, da livre concorrência, isonomia, dentre outros. Não há qualquer previsão na lei exigindo o cadastro para que bares e restaurantes façam uso da alíquota zero.
Tal fato se confirma, pois, a própria lei que dispõe sobre o cadastro deixa claro que bares e restaurantes podem e não devem se cadastrar no CADASTUR. O cadastro é meramente declaratório e não constitui ou impede qualquer direito. Ou seja, bares e restaurantes que não possuem o cadastro devem se valer da via judicial para garantir seu direito de usufruir do benefício e aplicar alíquota zero ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos próximos 05 anos, a fim de evitar qualquer ato sancionador da Receita Federal, garantir uma excelente redução na carga tributária e ganhar um fôlego para retomada de suas atividades.
Conclusão:
É importante deixar claro que fazer uso da alíquota zero nos tributos indicados sem a existência do cadastro no Cadastur (ainda que esta exigência seja ilegal e inconstitucional) pode acarretar na aplicação de juros, multa, inscrição da empresa no CADIN e no cartório de protestos, além da exigência de pagamento de honorários advocatícios para a Procuradoria de até 20%. Ou seja, a empresa pode ser prejudicada e ter consequentemente uma elevação do tributo caso passe a aplicar alíquota zero no PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sem uma decisão judicial que garanta tal direito.
Dra. Paula Robattini
(19) 3232-3966
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