Recentemente, o Governo Federal editou o chamado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, permitindo que empresas e pessoas físicas parcelem seus débitos federais com descontos de até 100% nos juros, multa e desconto sobre o débito principal (a depender do caso).
O programa exige que os débitos estejam em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) ou CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
O presente artigo trará de forma breve os requisitos e quem pode aderir ao novo “parcelamento” que ficará disponível até fim de março/2023.
Fonte foto:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/programa-litigio-zero
O QUE É O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL - PRLF?
De forma resumida, é um programa que permite às empresas e as pessoas físicas parcelar com descontos de até 100% nos juros, multa e no débito principal (a depender do caso), débitos que estejam sendo discutidos e estejam pendentes de julgamento de recurso na DRJ ou CARF, de até 60 salários mínimos (aproximadamente R$ 78.000,00) e débitos inscritos em dívida ativa.
QUEM PODE ADERIR AO PROGRAMA?
Pessoas físicas e empresas de qualquer porte (dentre elas ME e EPP), com exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional.
QUAIS DÉBITOS PODEM SER NEGOCIADOS?
Débitos federais que estejam sendo discutidos em processos administrativos e que estejam pendentes de julgamento na DRJ ou no CARF;
Débitos federais de até 60 salários mínimos que estejam sendo discutidos em processos administrativos e que estejam pendentes de julgamento na DRJ ou no CARF;
Débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano.
QUAL O PRAZO E FORMA DE ADESÃO?
De 01/02/2023 até às 19 horas (horário de Brasília) de 31/03/2023. A adesão é feita pelo E-CAC da Receita Federal, através da abertura de um processo digital. Quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão será feita no REGULARIZE.
DIFERENCIAIS DA TRANSAÇÃO:
Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL (necessária certificação expedida por profissional contábil atestando tais créditos);
Descontos de até 100% nos juros e na multa, nos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
Desconto sobre o débito principal na transação de contencioso de pequeno valor;
Possibilidade de utilização de precatório próprio ou de terceiros para quitar ou amortizar o saldo devedor;
Depósitos vinculados aos débitos serão utilizados para pagar o débito. Existindo saldo remanescente, este poderá ser negociado nos termos da portaria.
QUAL É A PORTARIA QUE REGULAMENTA O PROGRAMA?
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01, de janeiro de 2023 está regulamentando a transação excepcional.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
Até o dia 30 de abril de 2023, se o contribuinte confessar e pagar o valor integral do débito, mesmo com início de fiscalização e antes da constituição do crédito tributário, não haverá incidência de multa de mora ou de ofício. É importante deixar claro que tal benefício se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP
Conclusão:
O intuito do programa é diminuir os processos administrativos existentes hoje no âmbito da Receita Federal, aumentando consequentemente a arrecadação. Antes de fazer qualquer adesão, é importante que a empresa ou a pessoa física faça um estudo e uma simulação a fim de verificar se conseguirá manter em dia as parcelas vincendas da transação.
Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema!
Dra. Paula Robattini
robattini@mradvs.com.br
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