Uma excelente notícia para os contribuintes que possuem débitos federais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e PGFN. A partir de agora a transação de débitos federais passará a aceitar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para compensação dos débitos incluídos no parcelamento, estende o prazo para pagamento de 84 ara 120 parcelas, e ainda, eleva o desconto nos juros e na multa de 50% para 65%
Em junho foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que ampliou os descontos, prazo para pagamento e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL na transação federal. A transação foi instituída pela Lei nº 13.988/2020.
Antes da publicação da Lei nº 14.375/2022 a transação previa a possibilidade de pagamento dos débitos em até 84 parcelas (débitos não previdenciários, com descontos nos juros e na multa de até 50%). Além disso, não permitia qualquer tipo de compensação com prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL ou precatório.
Após a publicação da lei nº 14.375/2022 a transação passou a permitir vários benefícios ao contribuinte, conforme tabela abaixo:
Conclusão
É importante ressaltar que o prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independente do ramo de atividade, desde que declarado e apurado pela Receita Federal.
Por fim, outro benefício que a lei trouxe é a declaração expressa de que os descontos concedidos não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Com a alteração a transação individual se tornou uma excelente vantagem para o contribuinte que possui uma dívida de elevado valor junto ao ente federal, principalmente, por permitir a utilização de prejuízo fiscal, bem como, por aumentar o número de parcelas.
Dra. Paula Robattini
(19) 3232-3966
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